Remuneração do Capital Social de 2.009 – Reflexões
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No início deste ano, as Singulares realizaram suas Assembléias Geral Ordinárias (AGO´s) onde, pela primeira vez remuneraram os Capitais Sociais balizados pela Lei Complementar 130 de 17/04/2.009, que em seu 7º artigo explicita que: “É vedado distribuir qualquer espécie de benefício às quotas-parte do capital, excetuando-se remuneração anual limitada ao valor da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais”.
Este tema foi base de calorosos debates nas Singulares e Centrais, pois obrigou todo o cooperativismo de crédito a redefinir a forma de remunerar o capital social. E em muitos casos, desmoronou modelos hiper-criativos de remuneração do capital social, que eram “tratados” como um investimento bancário hiper remunerado para um grupo seleto de “investidores”. Ou seja, longe do conceito saudável de ser o pilar mestre da Singular e de ser algo quase intocável, haja vista que ele só existe para suportar de forma longínqua a competitividade e perpetuação da instituição.
Depois de passado o clamor da aplicação efetiva desta nova lei nas AGO’s, passamos a analisar minuciosamente as variáveis deste assunto, pois percebíamos sinais de que poderia ter havido um entendimento equivocado desta Lei, e estes seriam potencializados nos anos vindouros.
Reflitamos: Para muitas singulares o máximo que se poderia remunerar o capital social de 2.009 seria a Selic de 8,75% a.a (existente em 12/2.009). Isto está correto? Vejamos estas reflexões:
- Sabemos que entre outras coisas a Selic sinaliza o preço mediano que o governo quer pagar para rolar sua longa dívida até a próxima reunião do COPOM - Comitê de Política Monetária do Banco Central (8 anuais), a qual é amplamente divulgada pela mídia.
- Iniciamos 2.009 com uma Selic de 13,75% a.a. e o encerramos com 8,75% a.a.. Ou seja, é matematicamente incongruente adotar a SELIC válida do último dia do ano - 8,75% - como balizador médio.
- Atenção: Espera-se que em 2.010 tenhamos um cenário inverso. Iniciamos 2.010 com a Selic de 8,75% a.a. e provavelmente o encerraremos próximo de 12% a.a. Ou seja, será uma incoerência e ilegal utilizar a última SELIC divulgada na última reunião do COPOM de 2.010 para remunerar o Capital Social. Haja vista que esta será superior a 100% da Selic acumulada no ano.
- É importantíssimo observar que apesar de termos acesso pela mídia desta SELIC “futura”, a cada 45 dias, o governo a calcula e a divulga diariamente, e também a acumula por mês e ano. Portanto esta é fonte oficial da Lei Complementar 130.
- No site do Banco Central pode-se acessar a tabela da SELIC acumulada (ver link ou tabela abaixo), onde observamos que no ano de 2.009 acumulou 9,92% e não 8,75%.
- http://www3.bcb.gov.br/selic/consulta/taxaSelic.do;jsessionid=087CE48D84923D8A332
8F19589415E3F.internet?method=listarTaxaMensal
| 2.009 / Mês |
Fator Mensal |
Fator Acumulado no Ano |
| Jan |
1,01047807 |
1,010478074 |
| Fev |
1,00855086 |
1,019118528 |
| Mar |
1,00970884 |
1,029012986 |
| Abr |
1,00839567 |
1,037652238 |
| Mai |
1,00770893 |
1,045651424 |
| Jun |
1,00762182 |
1,053621194 |
| Jul |
1,00790143 |
1,061946304 |
| Ago |
1,00693749 |
1,069313541 |
| Set |
1,00693749 |
1,076731888 |
| Out |
1,00693749 |
1,0842017 |
| Nov |
1,00660604 |
1,09136398 |
| Dez |
1,00726867 |
1,099296741 |
OBS: O mesmo resultado acumulado se obtém no link: http://www.bcb.gov.br/?SELICVARIA, Colocando a data do início e fim de 2.009. Aconselho acessar.
Reflexões Finais:
Com base nestas ponderações e pela constatação das decisões de inúmeras Singulares em suas recentes AGO´s, podemos propor as seguintes reflexões:
a) Se a Singular desejava pagar 100% da SELIC para seu Capital Social de 2.009, e utilizou 8,75%, realmente pagou apenas 88% da Selic média de 2.009 (9,92%). Portanto, neste caso, podemos deduzir que seus comunicados e/ou atas não foram totalmente fidedignos como imaginavam. Contudo, por sorte, esta remuneração ficou dentro do limite da lei (menos de 100% da Selic).
b) Indiretamente, as singulares que adotaram 8,75% foram beneficiadas com um “compra de dinheiro” em 2.009 mais barata para fazer frente a seus créditos. Um “ganho” de R$ 1.170,00 por cada R$ 100.000,00 de Capital Social.
c) Na AGO de 2.010, a ser realizada no início de 2.011, atentemos para utilizar como balizador a Selic anualizada que for explicitada nos links acima indicados.
d) Lembremos que as Singulares não são obrigadas a remunerar o Capital Social. Mas se o fizerem podem fazê-lo até 100% da Selic acumulada do ano fiscal que encerrou.
e) Antes de desenhar a política de distribuição de sobras para 2.010 (AGO em 2.011), seria prudente relermos o artigo de 10/2009: “Um novo foco para o rateio das Sobras de 2.009”, a disposição no site para download em Word e MP3.
Acreditamos que sua singular adotou o processo correto, contudo pedimos sua atenta atenção a este tema e suas correlações, pois suscitam dezenas de outras reflexões.
Por fim. Ao compartilhar nossas reflexões de forma freqüente e clara, reforçamos o empenho de nossa empresa em fortalecer o Cooperativismo de Crédito diante do tradicional mercado financeiro massificado.
A disposição para consultorias e treinamentos focando a eficácia comercial de sua instituição.
Ricardo Coelho
Diretor da Ricardo Coelho Consult - Consultoria e Treinamento para Instituições Financeiras
Autor do livro: Repensando Banco de Varejo
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